CAPÍTULO
I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º O CLUBE DE XADREZ MOSSOROENSE, doravante denominado
somente de CXM, é uma entidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
fundado em 24 (vinte e quatro) de março de 2002, com sede e foro na Cidade de
Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, é constituído por tempo indeterminado e
regido por este Estatuto devidamente aprovado em Assembléia Geral convocada
para tal fim. DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Parágrafo Único – O CXM reconhece as entidades dirigentes do Xadrez internacional, nacional e regional, e procurará, sempre que conveniente a seus associados, filiar-se àquelas de maior abrangência.
Art. 2º O CXM tem por objetivos:
I – coordenar, desenvolver, orientar e difundir o jogo de Xadrez em Mossoró, estimulando o estudo teórico e o desenvolvimento prático deste esporte, podendo estender suas atividades a outras modalidades esportivas de salão, desde que convenha a seus associados, sempre preservando o caráter amadorista;
II – zelar pela aplicação das leis e determinações emanadas pelas entidades dirigentes do Xadrez em âmbito internacional e nacional, pelas entidades a que for filiado, e pela legislação federal e estadual aplicada aos desportos;
III – promover competições regularmente e manter ranking municipal entre seus associados, respeitando-se as categorias e modalidades existentes;
IV – representar o município de Mossoró em eventos e competições, e junto às entidades representativas do Xadrez e do desporto no âmbito municipal, estadual e nacional;
V – promover a integração sociocultural entre seus associados;
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º O CXM será formado por um número ilimitado de
associados praticantes do Xadrez ou outra modalidade que o CXM venha a
abranger.DOS ASSOCIADOS
Art. 4º O CXM manterá as seguintes categorias de associados:
I – sócio fundador: aqueles que participarem da Assembléia Geral de Fundação;
II – sócios efetivos:
a) contribuinte: aquele que tiver sua admissão aprovada pela Diretoria Executiva do CXM;
b) honorário: o sócio contribuinte ou fundador que se comprometer a contribuir com o valor de 2 (duas) vezes a anuidade normal;
III – sócio benemérito: aquele que, sendo fundador ou efetivo, realizar uma doação superior a 10 (dez) anuidades, ou prestar relevante serviço ao CXM, sendo aprovado a concessão da honraria em Assembléia Geral;
IV – sócio assinante: aquele que tiver sua admissão aprovada em caráter especial, com a taxa de contribuição reduzida de 50 a 80% da taxa normal, a critério da Diretoria.
§ 1º - Por aprovação da Assembléia Geral poderão ser criadas outras categorias de associados;
§ 2º - As taxas de admissão e contribuições periódicas deverão ser definida em Assembléia Geral, ou delegadas à Diretoria do CXM, não podendo ultrapassar o valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo regional ou nacional por ano;
§ 3º – A titulação de sócio honorário valerá somente durante o ano da contribuição específica.
§ 4º – A Diretoria Executiva manterá uma relação atualizada de sócios em todas as suas categorias.
§ 5º - A Assembléia Geral poderá definir em norma específica os critérios e procedimentos necessários à associação de novos membros nas categorias contribuinte, honorário, benemérito e assinantes.
Art. 5º A admissão de novos associados se dará por decisão da maioria dos membros da Diretoria Executiva, a partir de requerimento formal do interessado, após recolhida a taxa de requerimento e cumpridas as exigências regulamentares.
Parágrafo Único – periodicamente a Diretoria Executiva publicará os valores referentes a taxas e contribuições do CXM que somente poderão ser reajustados após decorridos pelo menos 6 (seis) meses.
Art. 6º A Diretoria do CXM concederá identificação de associado a todos aqueles que solicitarem, bem como fornecerá diploma aos membros admitidos às classificações de Sócio Beneméritos e Honorários.
Art. 7º Excepcionalmente serão admitidos ao quadro de associados na categoria de sócios efetivos aqueles enxadristas que constarem dos registros do jogo de Xadrez do município de Mossoró ou que já tiverem seus nomes constantes do ranking municipal não sendo necessária a aprovação da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – Aqueles que se enquadrarem no caput deste Artigo e requererem sua inscrição até 6 (seis) meses da Assembléia Geral de Fundação serão incluídos na categoria de sócio fundador.
Art. 8º Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas dívidas e obrigações assumidas pelo CXM.
Parágrafo Único – Os membros da Diretoria, igualmente, não respondem pelas obrigações que contraírem em nome do CXM, exceto se tiverem agido em infração às leis ou ao presente Estatuto.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 9º São direitos dos sócios fundadores, efetivos e
beneméritos, desde que em dia com o pagamento de suas contribuições: DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
I – votar e ser votado, nos termos deste Estatuto;
II – requerer a convocação da Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto;
III – dirigir-se diretamente ou por escrito a qualquer Órgão ou dirigente do CXM, para, em defesa de interesses próprios ou da coletividade, postular melhorias, reclamar providências, pedir esclarecimentos, denunciar irregularidades, reivindicar serviços qualitativos e engendrar outras medidas afins;
IV – participar de todos os eventos promovidos pelo CXM, desde que obedecidos os critérios e requisitos estabelecidos quando assim se fizer por Regulamento;
V – disputar campeonatos, torneios e jogos promovidos pelas entidades às quais o CXM estiver filiado ou outras, como convidado, mediante a indicação do CXM, quando assim se fizer necessário, obedecendo-se as normas internas da Entidade;
VI – impugnar a validade de jogos e apresentar recursos dos atos que julgar lesivos aos seus interesses, observadas as normas do CXM e das Entidades às quais o CXM for filiado, bem como o regulamento específico de cada competição;
VII – denunciar ações irregulares ou degradantes de moral ética e desportiva, praticadas por outros sócios;
VIII – defender-se nos processos de apurações de infração, sendo passível de anulação qualquer ato em que não se tenha garantido o amplo direito de defesa;
IX - utilizar-se dos serviços, órgãos e estrutura da entidade, desde que se encontre em regularidade com as demais disposições deste estatuto e demais normas da Entidade;
X - exercer fiscalização sobre as ações desenvolvidas pela entidade quanto ao fiel cumprimento de todas suas finalidades.
Parágrafo Único - Os sócios assinantes gozarão dos direitos contidos nos incisos III a X;
SEÇÃO II
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 10 São deveres dos sócios, além de outros que porventura
lhes caibam: DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
I – manter idoneidade moral, conduta e comportamento ético compatível com a prática desportiva, com os princípios do CXM e do Jogo de Xadrez;
II – manter em dia as contribuições financeiras estabelecidas;
III – conhecer e cumprir as disposições deste Estatuto e demais normas da Entidade, bem como respeitar e cumprir as deliberações da Diretoria e demais Órgãos do CXM;
IV - não abandonar, sem comunicação e motivo plenamente justificado, as atividades oficiais das quais esteja participando, seja competições ou eventos não competitivos;
V – zelar pela disciplina, pelo patrimônio social e histórico, pelo patrimônio móvel e imóvel da Entidade;
VI - zelar pelo bom nome do CXM, não promovendo e nem participando de ações ou situações que deponham contra o seu conceito e/ou de seus órgãos e membros;
VII - desempenhar com zelo e responsabilidade os cargos ou funções para os quais tenha sido eleito ou nomeado;
VIII - cultivar e promover a amizade e o bom relacionamento entre os praticantes do xadrez;
IX - manterem atualizadas as informações pessoais perante o CXM.
SEÇÃO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 11 O associado está sujeito às seguintes penalidades: DO REGIME DISCIPLINAR
I – advertência;
II – suspensão;
III – exclusão;
IV – eliminação.
§ 1° - As penalidades de advertência, suspensão e exclusão são de alçada da Diretoria Executiva do CXM, aplicadas como conseqüência de processo interno ou em atendimento a decisão de Comissão de Ética, sendo que a penalidade de eliminação somente será aplicada pela Assembléia Geral.
§ 2° - A Diretoria Executiva ou Comissão de Ética, após o encerramento de processo administrativo, poderá propor à Assembléia Geral a eliminação do associado que haja cometido falta suficientemente grave para justificar tal propositura. Neste caso, o associado ficará suspenso preventivamente até a decisão da Assembléia.
§ 3º - Todas as penalidades aplicadas serão registradas em livro próprio e publicadas em mural ou no órgão oficial do CXM.
Art. 12 Será advertido o associado que:
I - não se conduzir com urbanidade e respeito para com os seus parceiros e/ou membros da administração dos torneios ou do Clube;
II - promover discórdia entre associados e/ou jogadores e direção de torneios;
III - prestar ou endossar informações inverídicas, quando solicitadas pela administração dos torneios ou do CXM;
IV - outras faltas de gravidade equivalente às acima descritas.
Art. 13 Será suspenso o associado que reincidir em infração já punida com advertência por três vezes, ou cuja falta, ainda que primária, mas por sua gravidade, justifique tal penalidade.
§ 1° - A penalidade de suspensão priva o sócio dos seus direitos, subsistindo, porém os seus deveres;
§ 2° - A pena de suspensão não poderá ser superior a 1 (um) ano.
Art. 14 Será excluído do Corpo Social o associado que o requerer ou que deixar de recolher as contribuiçes devidas por três anos.
Parágrafo Único - A exclusão do associado cessará por requerimento do interessado e julgado pela Diretoria Executiva, sendo necessário o pagamento de todas as taxas e contribuições devidas até a data da exclusão bem como juros e multas que porventura vierem a incidir.
Art. 15 Será eliminado o associado que promover o descrédito do Clube ou de suas instituições, ou cuja falta, ainda que primária, mas por sua gravidade, justifique tal penalidade.
Art. 16 Os membros da Diretoria Executiva eleitos, do Conselho Fiscal, da Comissão Técnica e da Comissão de Ética, quando existirem, somente poderão ser responsabilizados pela Assembléia Geral.
Art. 17 Em qualquer penalidade a ser aplicada deverá ser feito um processo disciplinar no qual ao acusado será garantido o amplo e irrestrito direito de defesa dentro dos prazos e termos deste Estatuto e demais normas do CXM, sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo Único – Quando couber recurso à Assembléia Geral, o mesmo deverá ser formulado no prazo de 60 (sessenta) dias da sua aplicação, podendo ser apreciado em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.
Art. 18 A qualquer tempo a Assembléia Geral poderá aprovar regime disciplinar próprio para o CXM, sempre respeitando-se os termos deste Estatuto e as normas do Xadrez e do Desporto Nacional.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO
Art. 19 O patrimônio do CXM é constituído pelos bens móveis e
imóveis que possui e outros que vier adquirir, títulos de renda, doações e
saldos apurados nos balanços anuais.DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO
Art. 20 Os recursos financeiros do CXM são constituídos por:
I – contribuições dos associados;
II – contribuições de terceiros;
III – subvenções e doações de quaisquer natureza;
IV - rendas, juros, correções ou dividendos resultantes da aplicação do patrimônio da Entidade;
V – rendimentos auferidos em eventos, competitivos ou não, promovidos pela entidade;
VI – recursos oriundos de projetos, convênios ou contratos que o CXM venha a celebrar com órgãos públicos, organizações não-governamentais ou com empresas da iniciativa privada;
VII – outras receitas eventuais ou permanentes obtidas de forma lícita.
Art. 21 A despesa do CXM será constituída por:
I – pagamento de impostos, taxas, aluguéis, luz, água, telefone e prêmios de seguros;
II – ordenado de funcionários;
III – gratificações e pagamentos por serviços prestados;
IV – aquisição e conservação de material, móveis, utensílios, jogos e equipamentos;
V – contribuições devidas à(s) entidade(s) superiores à que o CXM seja filiado;
VI – custeio de competições e eventos não competitivos promovidos pelo CXM;
VII – custeio de compromissos assumidos quando da assinatura de contratos, convênios ou projetos, com órgãos públicos, organizações não-governamentais ou com empresas da iniciativa privada;
VIII – outras despesas não previstas desde que estritamente em conformidade com os termos deste Estatuto, das demais normas do CXM e das decisões da Assembléia Geral.
Parágrafo Único – São requisitos indispensáveis para a realização da despesa:
a) solicitação formal do material ou serviço a ser contratado;
b) existência de recursos financeiros suficientes para o pagamento;
c) autorização do responsável;
d) documento comprobatório da despesa, sempre que possível Nota Fiscal, constando claramente a importância e o nome do credor, e a aposição do recebimento do material ou serviço pela pessoa que o recebeu.
Art. 22 Todo o movimento de receita ou despesa deverá ser lançado em livros apropriados ou por escrituração computadorizada, devidamente comprovados por documentos hábeis, sendo livre a fiscalização por parte do Conselho Fiscal e de qualquer dos associados, desde que solicitado por escrito.
Parágrafo Único – A prestação de contas deverá ser feita a cada ano em Assembléia Geral convocada para este fim, ou sempre que solicitada pelo Conselho Fiscal.
Art. 23 A diretoria será responsável pelos bens e pela administração do patrimônio financeiro do CXM e responderá por eles perante as instancias deliberativas da Entidade.
§ 1º - Ao assumir a diretoria do CXM, os eleitos deverão assinar documento, discriminando todos os bens da entidade naquele momento, e ao final do mandato deve elaborar documento idêntico para ser assinado pela Diretoria que irá assumir.
§ 2º - Em caso de ser constatada alguma irregularidade na gestão dos bens, o Conselho Fiscal e/ou Assembléia tomarão as providências cabíveis.
§ 3º - O CXM não se responsabilizará por obrigações contraídas isoladamente por diretores, associados ou grupos, sem prévia autorização da Diretoria Executiva.
Art. 24 A apuração de denúncias ou irregularidades contra o patrimônio do CXM será apurado pelo Conselho Fiscal, ou na ausência ou descaso deste, por comissão de três associados, sendo que as sua conclusões devem ser apresentadas em Assembléia Geral para que se tomem as medidas cabíveis.
Parágrafo Único – A punição do culpado pelas instâncias deliberativas do CXM não o isenta de sofrer possível processo cível ou criminal impetrado pela Entidade.
Art. 25 Anualmente a Diretoria Executiva elaborará proposta de orçamento financeiro da Entidade, procurando prever o mais aproximadamente possível as despesas que serão realizadas em função das competições e eventos previstos e dos investimentos e gastos necessários ao funcionamento do CXM.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 26 São instâncias deliberativas do CXM: DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria executiva;
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 27 A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação do
CXM, nos termos deste Estatuto, e compõe-se de todos os sócios fundadores do
CXM, assim como os sócios efetivos e beneméritos com mais de 6 (seis) meses de
associação, em dia com as suas contribuições e obrigações sociais e maiores de
16 (dezesseis anos). DA ASSEMBLÉIA GERAL
Parágrafo Único – As decisões da Assembléia Geral serão definitivas, terão poder de Lei e só poderão ser modificadas por outra Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto.
Art. 28 Compete à Assembléia Geral, dentre outras ações:
I – aprovar o Estatuto e demais normas da Entidade;
II - julgar as contas, apreciar o relatório da Diretoria Executiva e o parecer do Conselho Fiscal referentes ao ano anterior;
III – eleger os membros elegíveis do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
IV – impor sanções punitivas aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do CXM sempre por votação mínima de 1/2 + 1 (metade mais um) de seus membros presentes;
V – julgar os recursos às decisões e atos da Diretoria Executiva quando feito dentro dos prazos e meios legais;
VI - aprovar a concessão de título de sócio benemérito;
VII - discutir e aprovar as teses, recomendações, moções, adendos e propostas apresentadas por qualquer um de seus sócios;
VIII - receber e considerar relatórios do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva e sua prestação de contas;
IX – discutir e aprovar as normas e regulamentações do CXM quando de sua competência, sempre com a antecedência necessária para a sua aplicação;
X – resolver sobre a eliminação de sócios do CXM, sendo necessário uma votação mínima de 2/3 + 1 (dois terços mais um) de seus membros presentes;
XI – resolver sobre a autorização da Diretoria Executiva para contrair empréstimos ou realizar outras operações de crédito, celebrar convênios, contratos ou projetos com outros órgãos governamentais ou não;
XII – resolver sobre a reforma do Estatuto e mudança de denominação, sendo necessário, em qualquer dos dois casos, uma maioria mínima de 2/3 + 1 (dois terços mais um) dos membros presentes;
XIII – anistiar ou comutar penalidades, quando no caso não tenha cabimento de recurso;
XIV - apreciar e discutir qualquer assunto de interesse do Clube, resolvendo os casos omissos, pronunciando-se obrigatoriamente sobre as questões que lhe forem submetidas.
§ 1º - A Assembléia Geral deliberará por maioria simples sempre que não for expressamente indicado;
§ 2º - A Assembléia Geral pode tomar conhecimento e debater qualquer matéria, mas somente poderá deliberar sobre o que constar especificamente do Edital de Convocação.
Art. 29 A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente até o dia 15 de abril para:
I – receber e julgar as contas da Diretoria Executiva referentes ao ano anterior e aprovar o orçamento preliminar do ano corrente;
II – decidir sobre a reforma deste Estatuto;
III – nos anos pares para eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
Parágrafo Único - Além dos itens relacionados nos incisos I a III poderá a Assembléia Geral Ordinária deliberar sobre qualquer outro tema que esteja contido no Edital de Convocação;
Art. 30 A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á quando convocada:
I - pela Diretoria Executiva, por assinatura da maioria dos seus membros eleitos;
II - pelo Conselho Fiscal, por maioria dos seus membros efetivos;
III - pelos associados, por requerimento assinado por pelo menos 5% da totalidade dos sócios fundadores, efetivos e beneméritos, sendo que somente serão válidas as assinaturas daqueles que estiverem em dia com as suas contribuições e obrigações sociais.
§ 1º - A Assembléia Geral Extraordinária deliberará sobre qualquer assunto constante do Edital de Convocação, mas, principalmente, sobre aquele que motivou a convocação.
§ 2º - A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos constantes dos incisos I a III do Art. 29 em caso de extrema urgência e se respeitadas as normas de convocação da Assembléia Geral Ordinária.
Art. 31 Uma Assembléia Geral somente poderá ser convocada por Edital, lançado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a Ordinária e 10(dez) para a Extraordinária, em jornal diário de grande circulação no município de Mossoró, no órgão de publicação oficial do CXM, quando houver, e afixado na sede da Entidade, e deverá conter expressamente a data, o horário e o endereço do local de realização da assembléia, a pauta do dia para deliberação, os horários e o quorum mínimo para a instalação das primeira e segunda convocação.
Art. 32 A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos membros aptos a votarem e em dia com suas contribuições, e em segunda e última convocação com qualquer número de associados, com intervalo mínimo de 2 (duas) e máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a primeira convocação.
Parágrafo Único – A segunda convocação deverá constar do Edital de convocação da Assembléia Geral.
Art. 33 As reuniões da Assembléia Geral serão presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por ele delegado a outro membro da Assembléia.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 34 O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros
efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, para mandatos de
2 (dois) anos. Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal deverão
reunir-se dentro de 30 (trinta) dias da sua eleição para escolherem o
Presidente e Relator.DO CONSELHO FISCAL
Art. 35 Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos da Diretoria quanto ao fiel cumprimento do Estatuto, das deliberações das Assembléias e dos demais atos normativos existentes;
II - examinar, no tocante à exatidão dos registros, o inventário dos bens, as contas bancárias, os balancetes e os demais documentos pertinentes, emitindo parecer anual a respeito;
III - examinar o relatório anual das atividades da Diretoria;
IV - autorizar despesas e alienação ou doação de bens móveis de valor superior a 50 (cinquenta) contribuições anuais;
V - opinar sobre a compra ou alienação de bens imóveis;
VI - manifestar-se sobre proposta da Diretoria para a fixação do valor da contribuição anual e as demais taxas cobradas pelo Clube;
VII - apurar e julgar todos os processos relativos a contas ou irregularidades nas finanças do clube; VIII - convocar Assembléia Geral.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples de votos de seus membros efetivos.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 36 A administração do CXM será feita por uma Diretoria
Executiva que será eleita em Assembléia Geral para um mandato de 2 (dois) anos,
e será constituída por: DA DIRETORIA EXECUTIVA
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Diretor Administrativo;
IV – Vice - Diretor Administrativo;
V – Diretor Financeiro;
VI – Vice - Diretor Financeiro;
Parágrafo Único – A Diretoria Executiva eleita nomeará ad-referendum comissões técnicas de acordo com a estrutura administrativa que for compor a sua administração, sendo que deve manter no mínimo uma que será responsável pela elaboração dos documentos técnicos da Entidade tais como regulamentos de competições e do ranking, dentre outros.
Art. 37 A Diretoria Executiva deliberará por maioria simples, sendo que, em caso de empate será vencedora a proposta na qual o presidente tiver votado.
Art. 38 Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e os demais atos normativos existentes;
II - planejar e orientar as atividades do CXM, aprovando o calendário oficial e zelando pelo seu fiel cumprimento;
III - aprovar o organograma funcional das diversas Diretorias que a compõem e nomear seus diretores;
IV - fixar o número de empregados do Clube e os seus salários;
V - realizar, ao menos uma vez por ano, reunião de diretores, aberta à participação dos demais associados do CXM;
VI - decidir sobre a participação do CXM em eventos regionais, estaduais e nacionais;
VII - autorizar a alienação ou a doação de bens móveis de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) contribuições anuais;
VIII - estipular o valor da contribuição e das demais taxas em uso no CXM, ouvido o Conselho Fiscal;
IX - elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais das finanças do CXM;
X - elaborar os orçamentos periódicos do CXM;
XI - elaborar o inventário anual dos bens do CXM;
XII – elaborar relatório anual de atividades do CXM nas áreas administrativa, financeira, patrimonial e técnica;
XIII - definir a periodicidade, a tiragem e o número de páginas da publicação oficial do CXM, bem como manter e organizar a página eletrônica do CXM na Internet;
XIV - aprovar os preços a serem cobrados por eventuais serviços prestados pelo CXM a terceiros;
XV - aprovar verbas para investimento em propaganda paga;
XVI – manter através de comissão técnica o ranking municipal de enxadristas, proclamando os resultados oficiais de competições realizadas pelo CXM;
XVII – aplicar as penalidades disciplinares que forem de sua alçada;
XVIII – elaborar o regimento interno do CXM para a sua gestão, observando-se as disposições deste Estatuto e demais normas da Entidade, bem como as decisões da Assembléia Geral;
XIX – decidir sobre casos omissos que não sejam de competência de outro órgão do CXM, sempre observando as disposições contidas neste Estatuto e demais normas da Entidade, colocando em apreciação da Assembléia quando assim se fizer necessário.
Art. 39 Compete ao presidente:
I - representar o CXM nos eventos internos e externos, bem como representar o CXM ativa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo constituir procuradores;
II - coordenar e supervisionar as atividades do Clube e da Diretoria Executiva;
III - controlar a arrecadação da receita e autorizar o pagamento das despesas, observado as normas do CXM;
IV - coordenar a elaboração do orçamento anual e submetê-lo ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral;
V - assinar, junto com o Diretor Financeiro, os balancetes mensais e os balanços anuais, bem como o inventário anual dos bens;
VI – assinar, junto com o Diretor Administrativo a correspondência oficial do CXM;
VII - submeter semestralmente ao Conselho Fiscal os balancetes e, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, o inventário anual dos bens, o balanço anual e o relatório das atividades do exercício anterior;
VIII - colher parecer do Conselho Fiscal sobre proposta da Diretoria Executiva para a fixação do valor da contribuição anual, das demais taxas cobradas pelo CXM e da adoção de contribuição extra;
IX - nomear, em atendimento a pedido dos membros da Diretoria Executiva, os membros das Comissões Técnicas;
X - preencher eventual vaga na Diretoria Executiva, nomeando sócio qualificado para o cargo, ouvidos os demais diretores executivos;
XI - solicitar parecer ao Conselho Fiscal antes da tomada de decisões importantes;
XII - exarar diplomas e certificados da ordem do CXM;
XIII – presidir reuniões da Diretoria Executiva, das Assembléias Gerais e outros eventos promovidos pelo CXM, coordenando os trabalhos, ou delegar esta tarefa a outro membro do CXM;
XIV – determinar o imediato cumprimento das resoluções de qualquer poder do CXM;
XV – encaminhar à Assembléia Geral os recursos interpostos das decisões da Diretoria Executiva, devidamente instruídos;
XVI – resolver os casos que sejam de reconhecida urgência, dando conhecimento à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, que julgará a necessidade de apreciação em Assembléia Geral;
Art. 40 Compete ao vice-presidente:
I – substituir o presidente em suas faltas e impedimentos, nos termos deste Estatuto;
II – exercer as funções que lhe forem atribuídas pelos órgãos de deliberação do CXM.
Art. 41 Compete ao Diretor Administrativo:
I – exercer a presidência da Diretoria Executiva quando dos impedimentos do presidente e do vice-presidente;
II – redigir e assinar com os demais membros da Diretoria Executiva as atas das sessões da Diretoria Executiva e responsabilizar-se pela guarda e conservação dos livros e documentos oficiais do Clube;
III – secretariar as reuniões da Assembléia Geral, lavrando as respectivas atas;
IV – colaborar com o Presidente e o Diretor Financeiro na elaboração do Relatório Anual de Atividades do CXM;
V – encarregar-se juntamente com o presidente da correspondência oficial e da elaboração dos órgãos de divulgação oficiais escritos do CXM;
VI - fazer inventário anual dos bens do Clube e enviar cópias aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VII - conduzir os processos internos e aplicar, em nome da Diretoria Executiva, eventuais penalidades resultantes;
VIII – Ter sob seu controle o cadastro de associados, disponibilizando sempre que solicitado a listagem geral de sócios com suas respectivas categorias e, na inexistência de comissão técnica, manter o controle do “ranking” por categorias.
Art. 42 Compete ao Vice - Diretor Administrativo:
I – substituir o Diretor Administrativo nos seus impedimentos temporários e permanentes e auxiliá-lo em todas as suas funções;
II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelos órgãos de deliberação do CXM.
Art. 43 Compete ao Diretor Financeiro:
I – receber, contabilizar e zelar por todos os valores do Clube;
II - pagar as despesas autorizadas pelo Presidente, bem como aquelas de caráter urgente, respeitados os limites autorizados;
III - manter atualizada a contabilidade do Clube, fazer balancetes periódicos e enviar cópias dos mesmos a todos os membros da Diretoria Executiva;
IV - realizar o balanço anual e publicá-lo, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, no órgão de divulgação mantido pelo Clube;
V - manter, com o Presidente, em estabelecimentos bancários oficiais, as contas correntes conjuntas e as aplicações que atendam às necessidades e interesses do Clube; VI - controlar os vencimentos das contribuições e zelar pelas devidas cobranças.
Art. 44 Compete ao Vice - Diretor Financeiro:
I – substituir o Diretor Financeiro nos seus impedimentos temporários e permanentes e auxiliá-lo em todas as suas funções;
II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelos órgãos de deliberação do CXM.
Art. 45 Às Comissões Técnicas mencionadas no Parágrafo Único do Artigo 28 serão de livre estrutura e nomeação por parte da Diretoria Executiva, e terão, dentre outras atribuições:
I – organizar calendários e tabelas para as competições desportivas, submetendo-as à aprovação da Diretoria Executiva;
II – superintender os campeonatos, torneios ou jogos promovidos pelo CXM, propondo à Diretoria Executiva a adoção de medidas de ordem técnica que julgar necessárias;
III – organizar as representações oficiais do CXM para os campeonatos , torneios ou provas em que este tenha de participar;
IV – encarregar-se do serviço de registro, inscrição e transferência de categorias, assinando juntamente com o presidente do CXM as respectivas fichas e cartões para divulgação e envio dos resultados à Federação; V – organizar o quadro de árbitros do CXM;
VI – designar os árbitros para os eventos programados pelo CXM ou por outras entidades;
VII – encarregar-se do registro das penalidades, mantendo-o em dia;
VIII – organizar as estatísticas dos jogos promovidos pelo CXM, compreendendo inclusive o cálculo do “Rating” após cada competição, nível de competição no sistema de categorias do CXM e formação do “Ranking” do CXM, de acordo com as normas estabelecidas.
Art. 46 Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos demais órgãos deliberativos do CXM não poderão perceber nenhum valor monetário a título de salário.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 47 As eleições para a renovação da Diretoria Executiva e
do Conselho Fiscal serão realizadas a cada 2 (dois) anos, em anos pares, em
Assembléia Geral Ordinária, convocada para tal fim, por voto secreto, em
conformidade com o disposto neste Estatuto. Parágrafo Único – As chapas que
concorrerão às eleições da Diretoria Executiva deverão ser inscritas até 24
(vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da Assembléia
Geral, constando de pelo menos 4 (quatro) dos 6 (seis) membros, sendo que, não
havendo nenhuma chapa inscrita no prazo previsto poderão ser registradas
durante a Assembléia Geral.DAS ELEIÇÕES
Art. 48 Só poderão concorrer às eleições os sócios fundadores, e os sócios efetivos e beneméritos que tiverem pelo menos 18 (dezoito) meses de associação ininterruptas e que tiverem em dia com as suas contribuições, e em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 49 Será garantida por todos os meios democráticos a lisura do processo eleitoral, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes, no caso de existência de mais de uma, especialmente no que se refere à propaganda e fiscalização tanto na fase de coleta como na apuração de votos.
Art. 50 O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma comissão eleitoral, composta por três pessoas indicadas pela Diretoria Executiva, sendo que estes membros não poderão concorrer às eleições.
Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral publicará Edital de Eleição, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, independente do Edital da Assembléia Geral, no qual conterá todas as normas referentes às eleições, nos termos deste Estatuto.
Art. 51 Qualquer dos membros da Diretoria Executiva poderá ser destituído por 2/3 (dois terços) ou mais dos votos da Assembléia Geral convocada para tal fim, nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DAS LEIS E SUA REFORMA
Art. 52 O presente Estatuto poderá ser modificado a qualquer
tempo, no todo ou em parte, em Assembléia Geral, convocada para tal fim, por
votação de 2/3 + 1 (dois terços mais um) dos associados presentes e aptos a
votarem, nos termos deste Estatuto. Parágrafo Único – Após a aprovação do
Estatuto na Assembléia Geral de Fundação somente poderá ser reformado
decorridos 2 (dois) anos.DAS LEIS E SUA REFORMA
Art. 53 A primeira Diretoria Executiva eleita se encarregará de elaborar dentro de sua administração os seguintes documentos:
I – Regimento Interno do CXM, onde constarão as normas gerais de conduta nas dependências e nos eventos promovidos pelo Clube;
II – Regulamento do Ranking, onde constarão todas as regras que regerão o ranking municipal de enxadristas por categoria;
III – Regulamento Geral de Categorias e Competições, onde constarão as regras de inserções de enxadristas nas diferentes categorias e as regras de participação em competições, principalmente no Campeonato Mossoroense, que deverá ser realizado anualmente no sistema Schuring.
Parágrafo Único – As reformas não poderão afetar direitos já assegurados pelo enxadrista com respeito à participação em campeonatos ou torneios, devendo vigorar de forma a respeitar tais direitos.
Art. 54 Qualquer associado poderá propor reformas aos documentos oficiais do CXM, sendo de responsabilidade da Diretoria Executiva receber e encaminhar as propostas para as Comissões Técnicas e/ou Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII
DOS SÍMBOLOS
Art. 55 Durante o primeiro mandato a Diretoria eleita
providenciará a aprovação dos símbolos oficiais do CXM que poderão ser o Lema,
o Emblema Oficial, a Bandeira e os Uniformes.DOS SÍMBOLOS
Art. 56 O Uniforme Oficial será nas cores oficais do Clube com o Emblema Oficial no lado superior esquerdo.
Art. 57 Excepcionalmente a primeira Diretoria Executiva eleita poderá ter um mandato superior a 2 (dois) anos, não podendo, no entanto, exceder a 3 (três) anos de mandato.
Art. 58 A dissolução do CXM só ocorrerá por decisão de 3/4 (três quartos) dos associados em gozo pleno dos seus direitos, em duas sessões plenas consecutivas da Assembléia Geral, com pelo menos 30 (trinta) dias de intervalo entre as duas, observando-se as exigências de convocação de uma Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo Único – A segunda Assembléia Geral que votar pela dissolução do CXM deverá decidir pela entidade que receberá os bens do CXM, devendo ser necessariamente de caráter não lucrativo, de atuação na área desportiva, cultural, educacional ou social.
Art. 59 É proibido ao CXM, enquanto instituição a manifestação de caráter político, religioso ou racista.
Art. 60 Em qualquer tempo a Diretoria Executiva receberá e apurará de irregularidades ou de infrações contra as leis do Xadrez e do desporto, e aos termos deste Estatuto.
Art. 61 As normas do CXM complementar-se-ão, no que couber, com as leis emanadas pela FIDE, pela CBX, pelas normas das Entidades às quais o CXM estiver filiado e pelas leis nacionais, estaduais e municipais aplicadas ao desporto.
Art. 62 A primeira Diretoria Executiva eleita deverá adotar todas as providências necessárias para o registro deste Estatuto em cartório de ofício, e a legalização do CXM perante as autoridades governamentais.
Art. 63 Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral no dia 24 de março de 2002, entrando em vigor a partir desta data.